Blog do Paullo Di Castro


quarta-feira, 8 de julho de 2009

Os chaminés que perdoem, mas ar puro é fundamental!


Seguindo modelo de São Paulo, além de várias cidades eurpéias, americanas e latinas, Goiânia agora tem uma lei para proibir o consumo de produtos inaladores de fumaça em locais fechados e agora também em públicos.

Considero uma vitória para o cidadão comum, que já sofre com a poluição das ruas, a seca e poeira da terra vermelha goianiense, muito forte nessa época do ano. Se não se pode mudar o mal hábito dos fumantes, que já estão corroendo seu próprio corpo, ao menos os que estão por perto, e podem ter a opção de não se contaminar com a passividade que chega perto de ser tão nociva quanto tragar o veneno.

Não quero faltar com o respeito a quem fuma, mas é insuportável a idéia de se sair de casa limpo, perfumado, e ir para um ambiente com o odor sufocante, e voltar com a roupa, cabelo e todo o corpo impregnado com a fumaça contraída, precisando de uma lavagem e banho restaurador para se sentir restaurado.

Não é fácil para os comerciantes, mas devem procurar alternativas de dividir um espaço externo destinado aos fumantes, e separar aquilo que não deve ser ajuntado. O desafio maior é para a fiscalização coibir o descumprimento, já que o grande público que se sente atingido pela lei não dará vida fácil a quem quer cumprí-la.

Saiba cobrar você também: os responsáveis pelos recintos ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis, cartazes com dimensões mínimas de 21x30 centímetros, informando a proibição e indicando o número da referida lei, telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária, defesa do consumidor e Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma).


Para reforçar:

Lei N.º 8811/2009 Art. 6º

Esta Lei não se aplica:[...]V - aos estabelecimentos com ambiente destinado ao consumo e venda no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara e visível, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

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